NOMADAS.3 | REVISTA CRITICA DE CIENCIAS SOCIALES Y JURIDICAS | ISSN 1578-6730

Consideraçôes sobre a Teoria do
Direito do Trabalho Mínimo
[Miguel Angel Sardegna]  (*) (**)

Introdução
A realidade atual
Flexibilização e desregulamentação
Papel do Estado
Direito do Trabalho da Classe dominante
Direito do Trabalho Mínimo
Conclusão
Bibliografia

 
I - Introdução

O tópico que é sugerido já mereceu a nossa opinião a qual foi publicada em um trabalho conjunto, levado a cabo sob os auspícios do Instituto de Investigações Jurídicas e Sociais "Ambrosio L. Gioja ", da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, Argentina, (1) e que se publicou em um trabalho editado pelo Departamento de Publicações, onde se incluíram contribuições de investigadores daquela Faculdade e de outros da Universidade Nacional de Mar da Prata.

Lá nós expressamos, entre outros conceitos:

Não é para poucos que o Direito do Trabalho depende da Economia.

É condicionado por ela. Isto pode ser verdade, mas só é parcialmente certo.

Não significa que se encontra abaixo da conjuntura e da infra-estrutura econômica, no dizer de Camerlynck y Lyon-Caen. (2)

Existe uma interação ou uma compenetração entre o Direito e a Economia. O direito do trabalho pode jogar um papel de motor econômico. Lembrando que esses autores expressam, por exemplo, que a greve por aumentos de salários pode levar a melhorar a produtividade do trabalho, a racionalizar a produção e as boas relações entre empresa e sindicato, e que podem chegar a constituir-se em um fator de desenvolvimento econômico.

O Direito do Trabalho pode ser considerado como um ramo jurídico próprio e autônomo a partir dos anos vinte, neste século. Alguns autores fixam ali o seu nascimento, ou melhor dizendo, o começo da sua transcendência, na Argentina (3).

Tem razão o Professor Mario Antonio Lobato de Paiva, quando afirma que as crises contemporâneas têm tido um impacto particularmente destrutivo no emprego, provocando o desemprego em massa, mas nós não concordamos com ele quando afirma que elas puseram em crise terminal ou quase, o padrão tradicional do Direito do Trabalho. Pelo menos, nem sempre aconteceu isto.

O Direito do Trabalho na Argentina foi afirmado e fortalecido em cada crise econômica. Esta declaração transcende nossas fronteiras, (4) e é como também é notado depois do fim da primeira Grande Guerra a crise econômica mundial que a ela sobreviveu, onde aparecem as primeiras leis fundamentais da disciplina e o reconhecimento de seus princípios, a criação da Organização Internacional do Trabalho e a subscrição do Tratado de Versalles e da Convenção de Washington, que tanto influenciaram os institutos fundamentais do Direito do Trabalho.

A depressão começada em 1929, no norte, apesar das suas crises, o plano Rooselvelt sobre seguridade social e nossa década vernácula dos trinta, produziram contraditoriamente, a lei Nº 11.729 que inserida no código dos comerciantes resultou em um código ponderabilísimo dos trabalhadores nacionais, útil durante quatro décadas, e onde, através de apenas meia dúzia de artigos, foi afirmado o princípio protetivo da irrenunciabilidade e o da continuidade do contrato de trabalho, entre outros.

Outra crise, a derivada da Segunda Guerra Mundial, consolidou ainda mais a disciplina, com a explosão estatutária e a sanção de inumeráveis normas garantidoras.

Enquanto isso, na ordem internacional, a "Declaração de Filadélfia ", de 1944, a "Declaração dos Princípios Sociais", votada em Chapultepec em 1945 e a "Carta Internacional de Garantias Sociais", de Bogotá/1948, prediziam que o trabalho não é uma mercadoria sujeito à lei da oferta e da demanda, superando definitivamente (parecia), o liberalismo decadente. A última das mencionadas insistia: "o trabalho é função social e não deveria ser considerado um artigo de comércio".

Nesses pronunciamentos, emergentes daquela grande crise, foi proclamado também: "só pode haver paz internacional durável se estiver baseada na justiça social; devem ser adotadas condições dignas e humanas de trabalho, o Estado deveria dirigir e auxiliar as iniciativas sociais e econômicas que ditam em cada país uma legislação social que proteja a população trabalhadora com salário mínimo vital, jornada máxima, períodos de descanso recompensados, seguro contra diferentes riscos, irrenunciabilidade dos direitos consagrados a favor dos trabalhadores, etc. (5)

A crise política Argentina, que avançou até à década de 60, e a crise econômica mundial, derivada do petróleo e da revolução tecnológica dos anos 70, com as repercussões aqui, não impediram o recomendável projeto do Código de Direito do Trabalho, elaborado pelo Drs. Nápoli, Tissembaum e Despotin, ainda que pese a prédica do professor Deveali que contemporaneamente propiciava que este direito estava destinado para simplesmente ser absorvido pela evolução do Direito de Previsão, já que aquele representava simplesmente uma face transitória do direito de corte individualista, destinada a desaparecer, podendo prever-se que em caso de criar-se um seguro de desemprego, desapareceria em boa parte, se não totalmente, a razão de ser das demissões sem justa causa (6). Quer dizer, já em 1964 na Argentina foi augurado premonitória e erradamente, um Direito do Trabalho Mínimo. Já fazem vinte e seis anos da sanção da lei de contrato de trabalho Nº 20.744 (1974) e começou a sua primeira flexibilizacão integral, só dois anos mais tarde, durante o processo de governo militar, de memória triste na Argentina, em 1976.
 

II –A realidade atual

Nós chegamos deste modo ao momento atual. Outra crise, na Argentina e no mundo.

E o Direito do Trabalho assistiu a -o ao que resiste? - para estocadas novas. Também o chame teorias ou doutrinas.

Esta disciplina artificial, conhecida é, sofre sopros duros como conseqüência do desindustrialização, a pobreza, a inflação, a marginalização, o desemprego, a precariedade do trabalho, a exclusão. Nós devolveremos o assunto.
 

III – Flexibilização e desregulamentação

Levantam-se deste modo, vozes severas e potentes que pretendem que a garantia legal seja suprimida, deixando abandonada a legislação protetora, à procura da autonomia da vontade/determinação. Deste modo, propõe-se o desaparecimento da ordem pública do trabalho, e é certo, como se indica na proposta do Professor Mario Antonio Lobato de Paiva, que motiva estas reflexões, que se semeie na Europa (e nestas latitudes, nós somamos para nossa parte) um movimento de idéias ao redor da flexibilização dos institutos, que colecionam menos pensadores, especialistas, e principalmente os operadores (?) do Direito do Trabalho.

Simultâneamente, acentua-se uma crise econômica, que desde uma posição flexibilizada, é interpretada como uma ruptura do equilíbrio entre produção e consumo, ou entre trabalho e produção, que força o empresário a produzir muito para obter relativamente pouco.

Mas crise sempre houve, e, salvo minorias que defenderam o egoísta liberalismo, em franca decadência, não lhe ocorreu atribuir a culpa da crise e do desemprego ao direito do trabalho. Até agora.

Pelo contrário, este ramo jurídico não só sobrevive às crises, mas também, como vimos, nasceu e está justificado com elas, e progride em meio a crises sucessivas.

Em alguns países industrializados da Europa, tem-se questionado nos últimos anos, a viabilidade do direito do trabalho, como disciplina jurídica que tem por objeto a tutela do trabalhador dependente, em uma situação de crise econômica.

Para aqueles que assim opinam, seria necessário pensar em um novo Direito do Trabalho, ou melhor, em um Direito para o Emprego, como substitutivo daquele.

E eles expressam deste modo que o Direito do Trabalho tradicional não pode continuar baseando-se no garantismo legal ou convencional e o reconhecimento de direitos subjetivos indisponíveis, já que aquele está condicionado pela Economia.

Por isso se insiste cada vez mais, em ter presente que, para contribuir a remediar o flagelo do desemprego -um dos cinco gigantes malignos, como dizia Beberidge - faz-se necessário adaptar o emprego ao mercado de trabalho, mas, a flexibilidade como remédio contra o desemprego, não deixa de ser uma presunção mais ou menos razoável e mais ou menos demonstrada empiricamente baseada sobretudo em exemplos "micro-econômicos". (7).

Para alguns autores, o Direito do Trabalho não seria nem poderia considerar-se auto-suficiente já que deveria ser coordenado e completado com o Direito Econômico, do qual é parte. (8).

Mas é certo que o Direito do Trabalho cujo fim e razão se enunciou no começo, depende da economia enquanto que nem sempre alcança a coisa socialmente desejável, deveria aceitar o economicamente possível, não se encontra em todos os seus aspectos, abaixo da conjuntura e da infra-estrutura econômica (9) e às vezes até resulta ao contrário, a economia se submete ao Direito do Trabalho e o desenvolvimento deste influencia aquela.

Para alguns autores que criticam esta conclusão, (10) existe uma interação permanente ou compenetração entre direito e economia que manifestam influências recíprocas, assim como a obra sobre o emprego e o mercado de trabalho, e em definitivo, a estratégia econômica, enquanto regulamentadora da jornada de trabalho, e os distintos descansos e licenças.

Essas influências recíprocas não são necessariamente negativas nem contraditórias, às vezes sendo constituído o Direito do Trabalho e suas reivindicações sociais, em um autêntico motor econômico.

O bem-estar social, as boas relações entre os empresários e trabalhadores ou suas agremiações organizacionais, e o acatamento às leis trabalhistas, influem sobre a economia, como bem isto foi expressado, (11) o desenvolvimento social fomenta aceleradamente o crescimento; não o freia; além disso vale lembrar que não é possível o progresso econômico sem certo grau de harmonia entre os fatores da produção. (12)
 

IV – Papel do Estado

Também é ouvido freqüentemente falar-se, e, não totalmente sem razão, do abuso do paternalismo do Estado, da propriedade da opção tecnológica à empresa, da reorganização do tempo de trabalho, de modos de contrato que permitam às empresas adaptarem-se à demanda, de potencializar as medidas de mobilidade interna, com o propósito de aumentar a competitividade, etc...

Normalmente é afirmado que esta é a única forma de evitar o emprego ilegal ou precário e as distorções do contrato de trabalho.

O Estado não pode estar alheio às necessidades da economia, às exigências do desenvolvimento, à luta pela prevalência do valor do emprego, a consideração para a atenção da indústria nacional e essencialmente e em particular, com respeito a algumas de suas áreas adiados a uma autêntica possibilidade de reconversão industrial e a preocupação pela consideração das empresas pequenas e médias. (15)

Nenhuma sociedade integral resiste à coexistência dos homens e grupos sem um poder que imponha a ordem e encaixe as atividades dentro de um conjunto de valores de paz, justiça, solidariedade e liberdade.

A atividade econômica não pode escapar a essa ordem. Se o Estado não impõe uma ordem com liberdade e com justiça na área da economia, o mercado e a livre competição reinam absolutos. (16).

E hoje, não há direitos absolutos. Menos no domínio econômico. Neste âmbito, o Estado não pode permanecer na retaguarda anacrônica do laissez-faire, laissez passer.

O acesso ao direito não pode apenas ser liberado ao jogo injusto do mercado e da livre competição porque a pessoa humana não é uma coisa, nem o trabalho, apenas uma mera mercadoria (17).
 

V – Direito do Trabalho da Classe dominante

Têm razão aqueles que indicam que o direito - em geral - é a vontade da classe dominante e não têm menos razão, aqueles que afirmam que o Direito do Trabalho é um autêntico apoio do sistema capitalista, seu dique ou contenção. Cremos estar mais definido neste do que no outro ponto. Assim mesmo é singular recordarmos que em nosso país, os governos autoritários aparentemente o respeitam mais do que os nascidos da vontade popular. Obtém-se um desenvolvimento maior, pelo menos, na sua expressão individual. Já que na sua expressão coletiva, às vezes não existe. Ou é mencionado em voz baixa ou como algo alheio ou estranho. O mesmo acontece com os regimes que aderem à ditadura do proletariado, já que não a podem conceber. Nós podemos conferir isto, hoje em dia, na República do Caribe que se prolonga no tempo, para além da queda do Muro de Berlim.

Porém, um pensador argentino ilustre, autor em 1920 do livro "O novo direito" (18) consignava que os problemas do trabalho e do emprego, não se limitam ao jurídico, vinculam-se à economia; a sociologia, a medicina e o direito do trabalho manterão sua validez ainda que alguém insista:

a) na transmutação do trabalho em mercadoria;

b) a exploração do homem pelo homem e;

c) o regime de vida pelo qual o homem se torna em instrumento inhumano do processo produtivo.
 

VI – Direito do Trabalho Mínimo

Nós achamos interessante a teoria sugerida pelo Professor Mario Antonio Lobato de Paiva. Mas, desde que se vincule com o direito de trabalho internacional e o consensuado ou, pelo menos, discutido em âmbitos regionais.

Fala-se hoje de globalização econômica (19).

Este conceito, utiliza-se para justificar anomalias nas relações de trabalho nacionais e internacionais, onde não é necessário regular as condutas porque os sistemas mundiais apontam para o fato comercial.

O globalização econômica, entrou em nossa vida diária.

O paradigma mítico desta cultura é a competitividade; o sentido da existência é a coisa econômica.

Assim se fala de mercado de trabalho, de oferta e demanda circunstancial e de flexibilidade de trabalho.

Isto não é mais que a recepção legislativa circunstancial de um momento determinado na relação capital-trabalho. Este momento.

A globalização é uma forma de coexistência internacional incompatível com a que nós conhecemos como o "direito do trabalho".

E que para atendermos às normas de trabalho, devemos referir-nos ao que é conhecido como a "internacionalização econômica" e não a "globalização".

A diferença entre ambos os conceitos, reside na intervenção ou não do sujeito Estado, o que só se dá no primeiro dos casos.

É necessário conhecer a vontade dos Estados, para entender ao conceito de integração.

Esta vontade foi expressa assim:

1) ao determinarem-se os objetivos da Organização Internacional do Trabalho (a que nos referimos anteriormente); e

2) na Conferência de Filadélfia (1924), na 26ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, onde se ratifica o conceito de que o trabalho não é uma mercadoria, nem um artigo de comércio".

Sem dúvida, isto é para nós o nascimento ou começo do Direito Internacional do Trabalho.

É o começo da vontade dos Estados para gerar na ordem internacional uma consciência social que poderia ser expressada deste modo, conforme a declaração mencionada: "...todos os seres sem distinção, têm o direito de perseguir o seu bem-estar material e o seu desenvolvimento espiritual, em condições de liberdade e dignidade, de seguridade econômica e em igualdade de oportunidades...."

Esta idéia foi traduzida, no norte, EE. UU, na "New Deal", de Roosevelt.

E no âmbito internacional plasmaram-se entre outros, os seguintes Acordos do O.I.T.:

87 de liberdade sindical e proteção do direito de sindicalizar-se (1948)

98 de direito de sindicalização e negociação coletiva (1949)

117 de políticas sociais (normas e objetos básicos) (1962)

118 em políticas do emprego (1964)

É importante realçar que o Sistema de Relações do Trabalho do MERCOSUL, apresentado pela Argentina na reunião celebrada em Montevideo, em 1994, fixa com bom critério, trabalhos mínimos que podem ser uma base dos direitos humanos básicos de natureza do trabalho que os Estados deveriam respeitar e eles não podem modificar (20).

Isto sim, pode ser considerado um piso, ou direito mínimo onde haveria até consenso transnacional.

Apesar do crescimento econômico, grande parte da Sociedade está hoje obrigada a lutar pela subsistência. E isto não é resolvido com meras expressões de desejos.

O piso mínimo de cumprimento ou direito do trabalho mínimo estaria constituído, para os que assim pensam, pelos seguintes direitos fundamentais universais, ao que os países membros da O.I.T. ou, pelo menos, do MERCOSUL, devem comprometer-se a respeitar:

--a abolição do trabalho obrigatório,

--a liberdade de associação,

--a liberdade de negociação,

--a proibição do trabalho de menores

--a proibição do trabalho de mulheres em certas circunstâncias.

De qualquer maneira, cabe ter presente que a posição brasileira, foi recordada no evento como muito prudente. É um projeto político que aumenta o universo de nossas possibilidades.

Em síntese, a idéia da concorrência sistêmica, é a nosso juízo, a doutrina que deveria prevalecer ante os métodos "pactistas" meramente declarativos.

Quem, como nós, nos perdemos nesta tessitura, entendemos que se torna imprescindível insistir que, préviamente ao ditado de uma Carta Social, os Estados devem já efetivar os direitos já existentes. Cumprir-los (21).

Ao contrário do Sistema Europeu, que se pretende copiar, (conhecido como o da CONSTRUÇÃO NORMATIVA DO ESPAÇO SOCIAL) este outro sistema, o qual propiciamos, entende que a norma deveria surgir da conjunção dos fatores que levam ao SUBDESENVOLVIMENTO SOCIAL, e que isto só busca identificar previamente as necessidades políticas.

Primeiro se faz indispensável conjugar os fatores, identificá-los, atendê-los, e, ditar a norma.

Destes fatores, são entre outros, todas as misérias do subdesenvolvimento. Entre eles, um catálogo enumerativo deveria mencionar:

a) o descumprimento das normas de trabalho,

b) o trabalho infantil,

c) a mortalidade infantil,

d) o desemprego,

e) a precariedade do trabalho,

f) o clandestinidade do trabalho.

De todos eles e da sua identificação e atenção, primeiro surge a norma, não ao contrário.

Isto é para nós o sistema autêntico de harmonização de interesses, que poderia permitir resolver os problemas do subdesenvolvimento. Nossos problemas e os do MERCOSUL.

Primeiro corresponde identificar o problema, em seguida legisla-se sobre o assunto.

Para quem pensa deste modo, a norma deveria surgir da identificação das necessidades dos Estados (CONCORRÊNCIA) e só pode avançar na medida que esta "concorrência" se realiza em harmonia (SISTÊMICA) para evitar novos erros históricos e documentos declarativos.
 

VII - Conclusão

É certo que o novo século apresenta desafios. Um está vinculado com o novo modelo que sugere esta contribuição: o Direito do Trabalho Mínimo: Vale a pena debater esta teoria.

Como foi debatido e debate: a) o Direito do Trabalho Tradicional, b) sua flexibilizacão (22), c) sua adaptação (23), d) sua modernização (24), e) agora o Direito do Trabalho Mínimo (25), ou f) e recentemente difundida entropia das normas de trabalho (26)(27).

O processo entrópico que é diagnosticado, é o resultado da reação contra o excessivo rigor da clássica garantia de trabalho que caracterizou a origem e desenvolvimento imediato do Direito do Trabalho.

A entropia, segundo princípio da termodinâmica, nos permite apreciar o fenômeno com ferramentas que por sua cientificidade, resultam esclarecedoras, convincentes e simbólicas.

A entropia pode ser descrita como uma medida da capacidade de um sistema de fazer um trabalho útil, como decisivo da direção do tempo e como medida da desordem.

A inobservância das normas existentes e a sanção de normas contrárias à razão de ser histórica da disciplina, gera uma falta de capacidade para produzir trabalho útil. Eles também expressam o processo entrópico da evolução desta disciplina, através do tempo, e a desordem que hoje se manifesta nos elementos que a compõem: as normas, as condutas e os valores.

A desordem também é materializada na coexistência, em nosso ordenamento legislativo do trabalho, de normas distintas de ordem conceitual diversa, temporal e ideológica, e em outras que se encontrem superpostas, são contraditórias, não têm vinculação entre si, ou são confusas e enciclopédicas. Outras tantas também são obsoletas e produto de um desperdício inútil, ou são o resultado de uma técnica descuidada e deficiente quando não o transplante intempestivo de legislação estranha. A desordem nas condutas, por seu lado, gera dissociação entre as aspirações culturais prescritas, e os caminhos socialmente estruturados para levá-los a cabo e os valores sofrem as conseqüências de um processo de revisão necessário ou reformulação.

Este princípio - o da entropia - nos permite apreciar o estado atual da questão, e vislumbrar a possibilidade de alternativas que não limitem o estudo a uma descrição contemporânea ou conjuntural que só observe o fenômeno, que se trata como se fosse uma flexibilidade simples, modernização ou adaptação das normas e que não possa dar conta de suas conseqüências ou derivações a longo prazo.

Deseja-se pôr em relevo que a inobservância das normas de trabalho vigente e a criação de normas novas, contrárias à razão de ser histórica do Direito do Trabalho, frustra as expectativas dos agentes intervenientes na relação de trabalho e gera situações ineficientes tanto para os trabalhadores como para os empregadores, operando uma forte regressão entrópica, que poderia causar a destruição do sistema.

É que nós estamos diante da intenção de um regulamento genérico em sentido regressivo para os interesses dos trabalhadores dependentes.

Este fenômeno que é comprovado e denuncia, não impede que tanto regras, como mecanismos defensivos ou alternativas estratégicas, por um lado, ou atitudes individuais ou coletivas dos sujeitos que formam parte do seu conjunto, possam frear ou amortecer este processo de morte.

No Direito do Trabalho pode-se notar um desequilíbrio acelerado das regras/pautas que caracterizam a sua especialidade. Mas nós entendemos que o Direito do Trabalho não se desintegrará, se se logra que os institutos que o compõem, não percam a capacidade de manter as suas interrelações específicas, base da estabilidade de todo o conjunto. Isto em atenção para as bifurcações que acontecem no sistema, não deveriam permitir que mudem as características essenciais deste direito especial.

As flutuações para as quais se tem exposto o sistema, devem ser reajustadas por via da retro-alimentação negativa, para evitar que a retro-alimentação positiva, destrua o sistema, permitindo assim que as propriedades de autorregulação, facilitem que este mantenha, em termos gerais, sua função e identidade. Sua razão de ser.

O Direito do Trabalho deveria continuar mantendo sua coesão.

A destruição do sistema que deveria ser impedida é igual à deslocação das interconexões entre as partes, ou elementos dos quais ou pelos(as) quais, deixam de integrar uma entidade organizada.

Prigogine (28) entende a entropia como a "função de um tempo interno, da idade própria das coisas, estima que o tempo interno se dilata ao progredir, conserva o passado, mas, deixa aberto o futuro".

Não há dúvidas de que o novo período, pelo qual atravessa nossa disciplina, será fundamentalmente diferente, porque à continuação dos riscos declinantes, sucederam, a nosso juízo e de outros, traços distintos, destinados a preservar o sistema.

Não é bastante pedir para os lenhadores que derrubem as árvores e carpinteiros para conceber novas montagens. (29).

O fim deste tempo, o " grande estrondo" (30), a culminação do processo entrópico, o fracasso das sucessivas emendas flexibilizadoras, modernistas?, desreguladoras?, adaptadoras?, emergenciais? minimalistas? Tudo isto uma coisa indica: deve recomeçar-se reconstruindo-se a disciplina, ao estilo de Sigfrido, na tragédia dos Nibelungos (31).

Assim, para que o regime guardião/tutelar do Direito do Trabalho sobreviva, deverá, necessariamente, readquirir uma identidade diferente, mais profunda e mais genuína que a atual, vinculada com o destino de uma sociedade que quer e deve realizar-se também, através do homem que trabalha por meio de sua atividade para seus semelhantes.



VIII- Bibliografia

(1) Avanços de Investigação em Direito e Ciências Sociais. IV Jornadas de Investigadores e Bolsistas , Bs. As. 10 a 12 1996 de outubro de 1966. Nosso relatório: "As interseções entre Direito e Economia".
(2) CAMERLYNK E LYON-CAEN: Manual de Direito do Trabalho, Paris, 1955.
(3) SARDEGNA, Miguel A: Tarefas Familiares e Seguro Social", Prefácio, B. ' As., 1989, pág. 7 e Alfredo PALACIOS, que publicou a primeira edição do trabalho : O Novo Direito, na realidade em 1920.
(4) PALOMEQUE LOPEZ, M.C.: Um sócio de viagem histórica do Direito do Trabalho: a crise econômica. O relatório no Congresso de Foz de Iguacú, Brasil, 1984.
(5) ANTOKOLETZ, Daniel,: Direito do Trabalho e Previsão Social. Direito argentino comparado, com referências especiais para as repúblicas americanas, T 1, Bs. Ás. 1953.
(6) DEVEALI, Mario,: Tratado de Direito do Trabalho, Bs.As., 1964, T 1, pág. 12.
(7) SALA FRANCO, Tomás,: "O debate sobre as políticas de flexibilidade de trabalho e Direito do Trabalho", Rev. D.T., 1988, pág. 335.
(8) Rodriguez PIÑERO, Miguel,: Direito do Trabalho e acordo social com instrumento das políticas de emprego, Instituto de estudos de trabalho e de seguridade social de Espanha, 1982.
(9) op. cit. nota 2.
(10) GARCIA MARTíNEZ, Roberto,: "O direito do Trabalho frente às crises", Rev. D.T. 1987, pág. 97.
(11) PODETTI, HUMBERTO A: "A política social" em Tratado de Direito do Trabalho dirigido por VAZQUEZ VIALARD, T 1.
(12) OLIVERA, Julio,: "Direito econômico, direito social e direito da rotação de tarefa", Rev. D.T., 1955, pág. 75.
(13) RISOLIA, M.A.: Soberania e Crise do Contrato, Bs.As. 1955.
(14) BORDA, G.: La reforma de 1968 ao Código Civil, Bs. Ás. 1971.
(15) SARDEGNA, M.A.: Regime de Contrato de Trabalho e Lei Nacional de Emprego, Bs. Ás. 1993, pág. 30.
(16) BIDART CAMPOS, G.J.: "O supermecado e a liberdade econômica absoluta", jornal A Imprensa 20.7.93.
(17) Aqui concluíram nossas reflexões no Relatório que se difundiram por aquele Avanço de Investigação apresentado no Instituto Gioja para aquela referência que foi feito na primeira nota.
(18) PALÁCIOS, Alfredo L.: O Direito Novo, Edit. Claridade, 5ta. Edição, 1920.
(19) SARDEGNA, M. A. e outros: Direito Coletivo do Trabalho, Edit. Eudeba, Bs. Ás., Argentina, 1999, pág. 279 y ss.
(20) A partir deste parágrafo praticamente transcrevemos um capítulo de nosso livro As Relações de Trabalho no Mercosul, Edit. O Rocca, Bs. Ás., Argentina, 1995.
(21) Recorremos à tese do Concorrência Sistêmica que na Argentina desenvolveu e o professor Gerardo Corres difundiu ao qual fizemos menção na obra citada na nota anterior.
(22) Através de uma grande quantidade de autores de todas as latitudes.
(23) De acordo com os ensinamentos do Professor Humberto Podetti entre os argentinos.
(24) de acordo com as sugestões do Dr. Fair López.
(25) Segundo propicia o Professor Mário Antônio Lobato de Paiva, do Brasil.
(26) de acordo com a tese da Dra. Paula C. Sardegna (Edit. Eudeba, Bs. As. 2000).
(27) como nós consignamos no prefácio às 7ma . Edição de nosso trabalho: Lei de Contrato de Trabalho, Edit. Universidade, Buenos Aires, Argentina, 1999, embora sem mencionar a tese do Professor Mario Antonio Lobato de Paiva, que será incluída no próxima 8va. Edição.
(28) PRICOGINE, Ilya, Revista El Passeante, Nº 4, Espanha, Madrid 1986, pág. 14,.
(29) LYON - CAEN, Introdução para a edição francesa do livro: Direito do Trabalho. Democracia e Crise na Europa Ocidental e na América Latina, Centro de Publicações do Ministério de Trabalho e Seguridade Social, Espanha 1989, pág. 14.
(30) HAWKING, STEPHEN,: História do tempo. Do Big Bang para os buracos negros, Trad. Castelhana de Miguel Ortuno, Edit. Crítica, Barcelona 1991, pág. 221.
(31) SIGFRIDO. No anel dos Nibelungos de Richard Wagner. Primeiro Desempenho. Erstauffúhrung. Premiére 16.8.1976.



(**) Este trabalho teve como suporte a teoria intitulada Direito do Trabalho Mínimo de autoria do Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará-Brasil Mario Antonio Lobato de Paiva, sendo desenvolvida e discutida em seminário dirigido a docentes na Faculdade de Direito de Buenos Aires pelo Diretor do Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social Miguel Angel Sardegna.

(*) Miguel Angel Sardegna é advogado; Doutor em Direito e Ciências Sociais; Professor titular de Direito do Trabalho e da Seguridade Social na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires; Diretor do Departamento; Professor Titular Consultor da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Buenos Aires; Professor integrante do Conselho Diretivo; Coordenador de Assuntos Jurídicos do Ministério de Trabalho, Emprego e Formação de Recursos Humanos da República Argentina; Autor de inúmeras publicações.


COLABORACIONES - COPYRIGHT | SUGERENCIAS | REGISTRO DE LECTORES | LISTA E-MAIL | FORO

<<< NÓMADAS.3